DENGUE: Aplicação de multas em caso de descumprimento de medidas

A Administração Municipal comunica que, devido ao alto número de casos de dengue no município, causado principalmente pelo número de focos, está autorizado que os Agentes de Endemias apliquem a multa prevista na Lei nº 3.880/2020 em caso de descumprimento das medidas.
 
Confira as obrigações por parte da população:
 
Compete aos munícipes adotar medidas necessárias à manutenção de suas propriedades, para que permaneçam limpas, sem acúmulo de lixo.
Compete aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação de criadouros, em quaisquer locais que sejam vetor causador da dengue, observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas:
 
I – Os responsáveis por borracharias, empresas de desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores referidos neste artigo;
 
II – Aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas que é expressamente proibido manter sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água, bem como o Poder Executivo se instalará placas na entrada do cemitério com a orientação do que é permitido e o que é proibido no cemitério.
 
III – Os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água;
 
IV – Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
 
V – Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que existam caixas d`água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
 
⚠️ Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e medidas estabelecidas na Lei Municipal nº 3.880, de 07 de abril de 2020, os responsáveis serão notificados previamente para regularização no prazo de 48 horas, sendo que em caso de não regularização, será aplicada multa correspondente 1,25 unidades fiscais municipais, e, persistindo a infração no prazo de 05 dias contados da autuação haverá à aplicação de multa em dobro, sem prejuízo das demais sanções de ordem administrativa, civil e criminal, além de ação coercitiva para correção das irregularidades, incorrendo nas mesmas penalidades o proprietário de imóvel que tiver em sua propriedade larvas do mosquito.
 
⚠️ Os agentes de combate à dengue e de vigilância sanitária são investidos de competência funcional para fazerem cumprir a Lei e autorizados a promoverem todos os atos administrativos necessários a fiscalização e ao combate à dengue no município, o que incluiu a notificação e aplicação de multa, sendo que em imóveis abandonados, fechados ou naqueles em que não for autorizada a fiscalização, em prol da saúde pública, os agentes poderão solicitar apoio policial para garantir as medidas necessárias à eficácia do ato.
 
Confira a lei na íntegra: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/c/constantina/lei-ordinaria/2020/388/3880/lei-ordinaria-n-3880-2020-implanta-no-municipio-de-constantina-o-programa-de-prevencao-e-combate-a-dengue-e-da-outras-providencias?q=dengue